O menor de idade sob guarda tem direito a receber benefício
de pensão por morte, independente de haver grau de parentesco com os tutores,
bastando somente comprovar a dependência econômica.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tese
firmada em Recurso Especial Repetitivo n. 1.411.258/RS:
O menor sob guarda tem direito à concessão do
benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência
econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do estatuto da criança e do
adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na lei 9.528/97.
funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do estatuto da criança e
do adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Infelizmente o INSS ainda não reconhece o direito, sendo necessário o ingresso de um pedido judicial.
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